ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO DEFENDE QUE ALIENAÇÕES NA JUSTIÇA DEVEM SER REALIZADAS EXCLUSIVAMENTE POR LEILOEIROS

Na Ação Originária nº 2.611/DF, interposta pela ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE GESTORA DE ALIENAÇÕES JUDICIAIS E EXTRAJUDICIAIS – ABRAGES que busca possibilitar a atuação de gestoras nos leilões judiciais, a Advocacia Geral da União defendeu a decisão do Conselho Nacional de Justiça, a qual estabeleceu a exclusividade dos leiloeiros públicos no cadastro e atuação das alienações judiciais.

Em seu parecer, a AGU inclusive afirma:

Por sua vez, o Decreto nº 21.981 que regula a profissão de leiloeiro, estabelece os requisitos para o exercício da atividade, estabelecendo especialmente que:

Art. 11. O leiloeiro exercerá pessoalmente suas funções, não podendo delegá-las, senão por moléstia ou impedimento ocasional em seu preposto.

(...)

Art. 19. Compete aos leiloeiros, pessoal e privativamente, a venda  em hasta pública ou público pregão, dentro de suas próprias casas  ou fora delas, inclusive por meio da rede mundial de computadores,  de tudo que, por autorização de seus donos por alvará judicial, forem  encarregados, tais como imóveis, móveis, mercadorias, utensílios,  semoventes e mais efeitos, e a de bens móveis e imóveis pertencentes  às massas falidas, liquidações judiciais, penhores de qualquer natureza,  inclusive de jóias e warrants de armazéns gerais, e o mais que a lei

mande, com fé de oficiais públicos. (Grifou-se)

 

Como se vê, trata-se de atividade exercida de forma pessoal e privativa, de modo que os leiloeiros são profissionais liberais, capacitados e habilitados para o trabalho de venda de bens a partir da realização de um pregão.

Outrossim, quando atuam em leilões judiciais, são agentes delegados, que gozam de fé pública e responsabilizam-se pessoalmente por danos causados durante a atividade (leiloeiros públicos).

Nesse cenário, o Conselho Nacional de Justiça reconheceu a ilegalidade nas Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo no ponto questionado ao permitir que entidades públicas ou privadas  realizem alienação judicial eletrônica, pois usurpa a exclusividade que foi  atribuída aos leiloeiros públicos para a realização das alienações judiciais eletrônicas.

 

A integra do parecer está disponível através do STF (http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=6272231 )

 

Sindicato dos Leiloeiros Oficiais do Estado do Rio Grande do Sul - SINDILEI-RS
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