STF RECONHECE CONSTITUCIONALIDADE DOS ARTS. 6º A 8º DO DECRETO 21.981/1932

Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou compatível com a Constituição Federal a exigência de garantia, em dinheiro ou apólices da dívida pública federal, para o exercício da profissão de leiloeiro. A caução está prevista nos artigos 6º a 8º do Decreto 21.981/1932, que regulamenta a atividade. A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1263641, com repercussão geral reconhecida (Tema 455), na sessão virtual concluída em 9/10.

A maioria dos ministros negou provimento ao recurso interposto por um leiloeiro de Santa Catarina contra o presidente da Junta Comercial do estado. Prevaleceu o voto divergente do ministro Alexandre de Moraes, no sentido de que a exigência não fere o livre exercício profissional previsto na Constituição Federal.

 

Origem

A controvérsia começou quando o leiloeiro impetrou mandado de segurança na Justiça de Santa Catarina contra o presidente da Junta Comercial do estado, alegando ter o direito de exercer sua profissão, independentemente da prestação de garantia. Ele argumentava que a exigência de caução violaria o princípio da igualdade, pois, além de favorecer os que têm melhor condição financeira, é imposta apenas aos leiloeiros, e não a outras profissões sujeitas a causar danos a seus clientes.

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) considerou o pedido improcedente, por entender que o Decreto 21.981/1932 não ofende o artigo 5º, inciso XIII, da Constituição Federal, que garante o livre exercício da profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer. O leiloeiro então interpôs o recurso extraordinário ao STF, que teve reconhecida a repercussão geral.

 

Talento e técnica

Em seu voto, o ministro Alexandre de Moraes entendeu que a restrição é proporcional e razoável para a defesa do interesse público, diante dos riscos da atividade. Segundo ele, a jurisprudência da Corte tem afirmado que o artigo 5º, inciso XIII, da Constituição contempla a liberdade de escolha e de exercício profissional, mas que esta última admite alguma restrição imposta pelo legislador infraconstitucional.

O ministro observou que o exercício de qualquer profissão depende, basicamente, da combinação de talento e de técnica, sendo o primeiro uma característica estritamente pessoal, cujos efeitos não prejudicam a esfera de terceiros. "O Estado não pode obrigar determinada pessoa a executar ou evitar determinada prática apenas pela existência ou inexistência de aptidão, pois seria uma interferência inadmissível na liberdade individual", afirmou. Entretanto, ressaltou que a falta de técnica pode ocasionar sérios danos a terceiros, o que faz surgir um interesse público na regulação de determinados trabalhos.

De acordo com o ministro Alexandre de Moraes, o leiloeiro lida diariamente com o patrimônio de terceiros, e a prestação de fiança como condição para o exercício da profissão busca reduzir o risco de dano ao proprietário, o que reforça o interesse social da norma. O ministro lembrou que o STF já se manifestou pela constitucionalidade da restrição ao exercício de profissões, diante das peculiaridades de cada caso, como a exigência do exame da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) para o exercício profissional da advocacia.

Ficaram vencidos os ministros Marco Aurélio (relator) e Edson Fachin. "Sendo a atividade lícita, o Estado não pode opor embaraço desproporcional", disse o relator, para quem a imposição de garantia econômico-financeira acaba por ofender a isonomia.

 

Tese

A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte:

"A exigência de garantia para o exercício da profissão de leiloeiro, prevista nos artigos 6º a 8º do Decreto 21.981/1932, é compatível com o artigo 5º, XIII, da CF/1988" .

 

Fonte: http://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=453365&ori=1

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